
Apesar dos termos serem bem parecidos, existem diferenças entre insalubridade e periculosidade que devem ser consideradas pelo empregador no momento do registro e contracheque. Confira a seguir!
Atualmente, muitos trabalhadores atuam sob condições insalubres ou de periculosidade, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a insalubridade é caracterizada quando o empregado está exposto, durante o dia a dia de trabalho, a agentes nocivos à saúde como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros.
Já a periculosidade está relacionada ao risco de vida em que o trabalhador fica exposto para executar sua função. Um exemplo são os colaboradores que atuam com explosivos e radioativos, segurança pessoal ou patrimonial.
| INSALUBRIDADE | PERICULOSIDADE | |
| Consequências | Adoecimento | Morte | 
| Norma que regulamenta | NR-15 Atividades e operações Insalubres | NR-16 Atividades e operações Perigosas | 
| Limites de exposição | Limites de tolerância claros e objetivos (medições possíveis) | Sem limite de tolerância ou avaliações quantitativas | 
| Exemplos | Ruídos acima do limite de tolerância | Explosão de um tanque de combustível | 
| % Adicional | 10% | 20% | 40% | 30% | 
| Adicional em cima do (R$) | Salário Mínimo | Salário Base | 

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